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| Recebimento integral do Benefício Especial Renda Certa (P371) |
Em razão do contínuo superávit em seus resultados, a PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil instituiu o Benefício Especial de Renda Certa para a distribuição a seus participantes de parte do superávit acumulado.
Todavia, poucos foram os agraciados com referido pagamento, efetuado em 2008 sob a rubrica P371.
Foram devolvidas as contribuições efetuadas pelos segurados após 30 anos de participação no Plano, consideradas, no entanto, apenas as contribuições realizadas pelos participantes enquanto na ativa e desconsideradas todas as contribuições realizadas após a aposentadoria.
A distorção e injustiça de referido critério é facilmente verificável pelo quadro abaixo, no qual elencamos algumas situações comuns de segurados com o mesmo tempo total de contribuição:
| Tempo de ativa | Tempo de aposentadoria | Tempo total de contribuição | Contribuições devolvidas | | 25 anos | 15 anos | 40 anos | zero | | 30 anos | 10 anos | 40 anos | zero | | 31 anos | 9 anos | 40 anos | 1 ano | | 39 anos | 1 ano | 40 anos | 9 anos |
Por evidente violação às normais constitucionais e legais, o Judiciário já se manifestou a favor de aposentados que requereram o recebimento do mencionado benefício, condenando a PREVI a devolver o valor das contribuições excedentes a 30 anos.
Portanto, todos aqueles que, até a data de dezembro de 2006, tiverem contribuído por mais de 360 meses (30 anos), sendo parte dessas contribuições na qualidade de aposentados pela PREVI, tem direito a pleitear judicialmente o recebimento integral do Benefício Especial Renda Certa (P371).
Para propositura da ação é necessário o envio dos seguintes documentos:
- Cópia simples da carteira de trabalho;
- Cópia simples da carteira de identidade;
- Procuração assinada;
- Holerites (demonstrativo de pagamento/contracheque) dos meses de janeiro a dezembro de 2008;
Para mais esclarecimentos, favor contatar nosso escritório pelo telefone nº (16) 3441-0689.
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| Equipe Machado Advogados |
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| O artigo acima é apresentado meramente para fins de informação e debates, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. |
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